Bento Fernandes

Bento Fernandes

sexta-feira, 7 de maio de 2010

ISSO É INFORMAÇÃO IMPORTANTE

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 464, DE 2009

Fixa o piso salarial do gari e define o grau do
adicional de insalubridade que lhe é devido.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O piso salarial profissional do gari é fixado em, no
mínimo, R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, a partir de 1º de janeiro de 2011.
Parágrafo único. O piso salarial fixado por esta Lei será
reajustado anualmente pela variação integral do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC), calculado, no mesmo período, pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituílo.

Art. 2º Presume-se sempre em grau máximo o adicional de
insalubridade devido ao gari.

Art. 3º A violação ao disposto nesta Lei implica multa de
cinquenta por cento sobre o valor devido, que será revertido ao trabalhador
prejudicado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A proposição que ora apresentamos é uma antiga reivindicação
dos garis.
Apesar de o trabalho de um gari não ser devidamente
reconhecido, ele é de fundamental importância para todos nós. O serviço dos
garis – que é justamente fazer o que muitos não querem – constitui
instrumento imprescindível para a preservação do meio ambiente. E é desse
modo que eles conseguem o próprio sustento, e se conscientizam cada vez
mais dessa importância.
Com efeito, podemos afirmar que esses profissionais, além de
manterem a cidade limpa, fazem do próprio trabalho uma atividade
indispensável ao meio ambiente, como a coleta de lixo, capinagem e varrição.
A fixação em R$ 1.000,00 como o piso nacional desta profissão,
implica dizer que o mínimo admissível para essa função seria o pagamento de
valor correspondente a dois salários mínimos, segundo previsão orçamentária.
Esperamos contar com o apoio dos nossos eminentes Pares para a
aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões,

Senador PAULO PAIM

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